sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Alvoroço e desespero no ninho Tucano

Alvoroço e desespero no ninho Tucano

Alvoroço e desespero no ninho Tucano

Quem diria? O ninho Tucano de Campo Limpo está em desespero. Como não se era de esperar o Tucanato de Campo Limpo tenta a todo custo melhorar a imagem da administração usando de todos os artifícios possíveis. A má administração de Armando Hashimoto e sua baixíssima popularidade afetam diretamente a situação eleitoral de seu antecessor Luiz Braz que amarga diversos processos na Justiça, inclusive por crime de Formação de Quadrilha ou Bando, com mais outros 18 membros de empresas, secretários, servidores e outros que hoje compõem a sua base aliada. O desespero estampado no rosto de todos os aliados de Luiz se traduz pelas péssimas atuações de elementos despreparados que tentam a todo custo, pelas redes sociais, levantar a moral da atual administração, porém utilizam-se de pessoas que não são formadores de opinião ou mesmo que tenham moral suficiente para tanto, expulsos de igrejas, ou poderíamos dizer que foram convidados a se retirar, jovens sem preparo e que nada articulam em prol da candidatura do Tucanato. Até o momento não veio à cidade nenhum político de estirpe, pertencente à coligação, para “dar uma forcinha” ao candidato. Em recente conversa com indivíduo da cúpula Tucana ouvi ele dizer que “ninguém quer investir em cidade que o PSDB não tem chances de ganhar”, e nisso ele está certo. Assistimos até então uma situação rara na história de Campo Limpo e região, o Tucanato não tem chances de vitória e fez as piores escolhas possíveis. Em Jundiaí escolheram candidato com histórico em envolvimento com crimes diversos, em Várzea Paulista escolheram candidato que não mora na cidade, embora já tenha sido prefeito daquela. Tem rejeição que beira os 35% do eleitorado e sofre processos na Justiça por improbidade administrativa. Em Campo Limpo, com Dr. Luiz é a mesma coisa, candidato fraco, herdou o peso da impopularidade da máquina, sofre diversos crimes por atos de improbidade e já foi condenado, junto com o candidato Zé Roberto, por crime de compra de votos.

Relamente o Ninho Tucano tem motivos de sobra para o desespero.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Informações públicas devem ser fornecidas gratuitamente.

Informações públicas devem ser fornecidas gratuitamente.

Informações devem ser fornecidas gratuitamente pelo poder público, conforme determina a Lei 12.527/11. Vejam a integra do dispositivo legal abaixo:

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Fiz uma solicitação de informação em Campo Limpo e a prefeitura cobrou R$ 14,00. Esse tipo de conduta é inadequada e estão na contramão da história, fazendo cobrança ilegal. Vamos alertar todo cidadão que precisa de informação pública que a cobrança é ilegal.

Quem for obrigado a pagar por informação junto ao protocolo da prefeitura poderá requerer a devolução do valor pago. As exceções previstas são quanto ás hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, nesse caso poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

Ou seja, o valor de R$ 14,00 cobrados no protocolo, caso não sejam utilizados para reprodução de documentos, devem ser devolvidos ao cidadão, ou, o valor não deve ser cobrado antecipadamente, sendo recolhido só o montante necessário.

Vamos ficar atento e alertem àqueles que precisam deste tipo de serviço ou que já tenha sido lesado pela prefeitura. Se necessário procurem as autoridades públicas e denunciem o fato.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Estrada da Figueira Branca

Desde os meus tempos de infância eu já me utilizava da estrada da Figueira Branca para passear de bicicleta, naquela época a estrada ainda não era pavimentada. Servia de acesso ao bairro da Figueira e para irmos ao Clube Municipal que ficava naquele bairro. Várias benfeitorias foram feitas nesta estrada ao longo dos anos, contudo nenhuma benfeitoria foi feita para melhorar a segurança de quem ali trafega, seja como pedestre ou motorista. Há mais de 25 anos esta estrada tem sido palco de diversos acidentes, muitos cidadãos morreram e razão das condições de perigo que a estrada oferece. Nas últimas semanas quase fui vítima de, pelo menos, 3 acidentes que poderiam ter sido fatais. Gostaria de apontar vários dos graves problemas que ali se apresentam: a) Muitas curvas o que impossibilita uma grande visão do tráfego à sua frente; b) Entradas de ruas oblíquas, o que obriga o motorista a fazer conversões para acesso sem qualquer visão do trânsito à sua frente; c) Falta de acostamentos, obrigando os pedestres, em muitos trechos, caminhar pela via; d)falta de sinalização de trânsito; d) Total inexistência de intervenção no trânsito local pela autoridade de trânsito. Além destes, que são alguns dos problemas que ali se apresentam, há poucos meses uma criança morreu afogada em razão do péssimo projeto da via. Ainda há falta de fiscalização quanto ao despejo de lixo doméstico na beira da estrada, causando bolsões de despejo de lixo e outros materiais. Esta situação tende a piorar pela ausência de ações do poder público e pela crescimento do tráfego local. Esperamos que tais problemas recebam um pouco mais de preocupação da atual administração.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Veja quem foi cassado em nossa cidade

A decisão de cassação dos vereadores de Campo Limpo ainda poderá render muito trabalho ao poder judiciário, advogados e promotores. Certamente os vereadores cassados não deixarão de agir neste momento pré-eleitoral, haverão inúmeros recursos para manter a elegibilidade no próximo pleito em outubro deste ano. Contudo o mais importante já ocorreu, a vitória obtida na denúncia do PT, reforçada e transformada em ACP pelo MP, trouxe à tona um esquema de corrupção que já havia sido anunciado por diversas emissoras de TV (http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1612226-15605,00-VEREADORES+VIAJAM+AS+CUSTAS+DO+DINHEIRO+DOS+CONTRIBUINTES.html).

A matéria do Fantástico exibida em 08/08/2010, demonstra de forma clara e precisa o esquema corrupto que envolve compra de certificados sem a participação do vereador nos cursos, superfaturamento de recibos, etc.

Importante divulgarmos estas informações para que possamos impedir que estes elementos possam se manter na vida pública de nossa cidade.

Veja quem foi cassado em nossa cidade

Os vereadores julgados foram: Abrão Braghetto, Aléssio Otorrino Grandizoli, Cícero Augusto de Lima Neto, Denis Braghetti, Dorval Augusto Lima, España Perrino Hurtado Ziviani, Flávio Cardoso de Moraes, Joel Pereira, José Roberto Donizette Segala, Luiz Carlos Gago, Maria do Espírito Santo Paranhos Pires, Marilda de Fátima Amancio e Ubiratan Ferreira Velasco.

Com mandato - Destes, cinco exercem mandato atualmente: Dorval Augusto de Lima (PMDB), Denis Braghetti (DEM - atual 2º secretário); España Ziviani (PSDB - 1º secretário); Marilda Amâncio (PMDB - presidente da Câmara) e Maria Aparecida do Espírito Santo (DEM). Os vereadores poderão exercer seus mandatos até o trânsito em julgado de todos os recursos. O JJ tentou contato com a Câmara, mas não obteve retorno na noite de ontem

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Sentença de cassação de vereadores

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ABRÃO BRAGHETTO, ALESSIO OTORINO JOSÉ GRANDIZOLI, CÍCERO AUGUSTO DE LIMA NETO, DENIS ROBERTO BRAGHETTI, DORVAL AUGUSTO LIMA, ESPAÑA PERRINO HURTADO ZIVIANI, FLÁVIO CARDOSO DE MORAES, JOEL PEREIRA, JOSÉ ROBERTO DONIZETE SEGALLA, LUIZ CARLOS GAGO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PARANHOS PIRES, MARILDA DE FÁTIMA AMANCIO e UBIRATAN FERREIRA VELASCO, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria de atos de improbidade administrativa no exercício do cargo de vereadores neste Município de Campo Limpo Paulista. Na inicial, o autor sustenta que os réus, no curso dos respectivos mandatos, receberam de forma irregular verbas de adiantamento da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista para a realização de despesas pessoais que não guardam a necessária relação com o interesse público, já que procederam a viagens para diversas localidades sem que houvesse justificativa para tanto. Além disso, sustenta que não procederam à necessária prestação de contas ou o fizeram de modo insuficiente. Assim, diz que houve a prática de ato previsto no artigo 9º, caput, 10, caput, e no artigo 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, requerendo a aplicação das sanções do artigo 12, incisos I, II e III, do referido diploma legal, pugnando pela condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública (que estiverem ocupando na data do trânsito em julgado da sentença condenatória), à suspensão dos direitos políticos; a condenação dos requeridos ao pagamento de multa civil e à proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Os requeridos foram pessoalmente notificados e apresentaram as defesas preliminares de fls.1084/1087 e 1335/1347. Em decisão de fls. 2829/2830 houve o recebimento da inicial, seguindo-se à citação e apresentação de contestações. Em sua defesa, o requerido UBIRATAN FERREIRA VELASCO, aduz, em apertada síntese, que realmente participou de congressos especializados em Administração Pública, para melhor desempenhar seu mister. Sustenta a inexistência de ato eivado de improbidade administrativa, diante da ausência de dolo e de enriquecimento ilícito, bem como da não configuração da má-fé ou imoralidade administrativa. Os requeridos ABRÃO BRAGHETTO, DENIS ROBERTO BRAGHETTI, DORVAL AUGUSTO LIMA, ESPAÑA PERRINO HURTADO ZIVIANI, FLÁVIO CARDOSO DE MORAES, JOEL PEREIRA, JOSÉ ROBERTO DONIZETE SEGALLA, LUIZ CARLOS GAGO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PARANHOS PIRES, MARILDA DE FÁTIMA AMANCIO defendem que houve o atendimento do interesse público, pois as viagens visavam ao aperfeiçoamento dos vereadores. Dizem que havia um processo legislativo prévio, voltado para analisar a conveniência e necessidade da realização da despesa, tendo havido a regular prestação de contas. Ainda, aduzem o atendimento aos princípios constitucionais e ausência de conduta dolosa, pugnando pela improcedência da ação (fls. 2972/2992). Os réus CÍCERO e ALÉSSIO, devidamente citados (fls. 2835 e 2863), não apresentaram contestação (fls. 3197). A ilustre representante ministerial manifestou-se a fls.3208/3216, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação. Em seguida, os réus, com exceção de Cícero, apresentaram memoriais escritos (Fls. 3223/3225, 3227/3235 e 3236/3239). É a síntese do necessário. Inicialmente, observo que não foram alegadas preliminares pelos requeridos, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito, sendo o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, verifico que os pedidos contidos na inicial merecem ser julgados procedentes. Por primeiro, observo que os requeridos Cícero e Aléssio não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado pela Serventia a fls. 3197, devendo, em relação a eles, serem presumidos os fatos alegados na inicial, incidindo-se os efeitos da revelia. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação civil pública em face dos requeridos com a finalidade de apurar prejuízo ao erário consistente em gastos realizados com viagens sem a devida observância ao interesse público. Tem-se como incontroverso que os réus participaram de eventos/congressos em: Maceió/AL; Natal/RN; Recife/PE; Maceió/AL; Brasília/DF; Porto Seguro/BA; Brasília/DF; Brasília/DF; Caraguatatuba/SP; Brasília/DF; Fortaleza/CE; Brasília/DF; Salvador/BA; Recife/PE; Natal/RN; Fortaleza/CE e Fernando de Noronha/PE (fls. 37/42). Não obstante isso, prestaram contas de modo insuficiente, já que foram acostados aos autos apenas as notas fiscais das despesas. Os valores gastos pelos requeridos nas viagens somam, no ano de 2001, a quantia de R$ 72.360,35 e, no ano de 2002, R$ 71.984,00, cujos adiantamentos foram realizados por meio de atos de nomeação de comissão de representação nos mencionados eventos/congressos, de modo que as quantias cobrissem as despesas com transporte, inscrição no evento, hospedagem, alimentação, extras com hotel e locomoção local, sujeito a prestação de contas (fls. 49/64). Desponta nítido que a conduta dos réus atenta contra as normas e princípios que regem a Administração Pública, tais como o da legalidade, diante da não observância dos preceitos legais, o da moralidade, porquanto as despesas foram feitas sem a comprovação do efetivo benefício do interesse público, e o da publicidade, na medida em que os gastos não foram devidamente justificados. Por tais passos, os excessivos gastos com viagens, feitos sem amparo na legalidade e ferindo o princípio da moralidade administrativa, torna imperiosa a condenação dos réus, reconhecidas as suas condutas como ímprobas, não os socorrendo o fato das despesas questionadas contarem com a concordância do Presidente da Câmara de Vereadores, Ubiratan Ferreira Velasco, dos Vices-Presidentes e dos Secretários, os quais também compõem o pólo passivo desta ação, nem mesmo de que os congressos visavam ao aperfeiçoamento dos vereadores, o que não foi comprovado. Neste sentido é firme a posição deste Tribunal, de onde podemos destacar: “APELAÇÃO. Improbidade Administrativa Gastos efetuados por vereadores com viagem destinada a congresso. Ausência de motivação. Em se tratando de gasto com dinheiro público, inexiste liberdade para atuação discricionária de seus agentes. A atividade administrativa não é senhora dos interesses públicos, no sentido de poder dispor dos mesmos a seu talante e alvedrio. Age de acordo com a "finalidade da lei", com os princípios vetores do ordenamento, expressos e implícitos. Improbidade administrativa caracterizada - Princípios da legalidade, publicidade e moralidade não atendidos - Sentença reformada - Recurso provido.” (Apelação Cível nº 9066823-90.2006.8.26.0000 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Re. Des. Oswaldo Luiz Palu j. 10/11/2010). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Vereadores que, autorizados pelo Presidente, utilizaram verbas públicas para a participação em Congresso na cidade Maceió-AL. Ausência de motivação e de previsão legal A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite Ato inválido Improbidade verificada Pena reformada Recursos parcialmente providos.” (Apelação Cível nº 0155623-87.2005.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. Cristina Cotrofe j. 18.05.11) Da análise dos documentos apresentados, conclui-se que não há justificativa razoável para os gastos realizados pela Câmara Municipal em razão das solicitações dos corréus. Pelo contrário, verifica-se que não se exigia dos interessados que apontassem o interesse coletivo que motivava as viagens pagas com dinheiro dos cofres públicos. Nem mesmo nestes autos os demandados conseguiram demonstrar que as viagens realmente foram realizadas em prol do interesse público. Como bem observou a ilustre Promotora de Justiça a fls. 3214: “Não basta juntar uma nota fiscal. Isso apenas comprova que o réu ficou hospedado em hotel às custas da Prefeitura. É necessário que, como esclarece a própria Prefeitura, o servidor traga aos autos comprovantes do interesse público atendido, como certificado do curso realizado, protocolo de documento, declaração de repartição ou entidade que ateste que o servidor esteve naquela data e dia a serviço da municipalidade. Contudo, nada disso foi feito.” Gastou-se sem que tivesse comprovação da necessidade das despesas e do dispêndio daqueles valores específicos, bem como se, efetivamente, o interesse público foi atendido. Há nos autos, portanto, farta documentação comprovando o envolvimento dos requeridos nas condutas descritas pelo demandante. Outrossim, não há que se falar em necessidade de demonstração de má-fé, pois a configuração dos atos de improbidade por dano ao Erário e o dever de ressarcimento decorrem de conduta dolosa ou culposa, de acordo com os arts. 5º e 10, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE. MAJORAÇÃO ILEGAL DA REMUNERAÇÃO E POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM AJUDA DE CUSTO SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O COMBALIDO COFRE MUNICIPAL. RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES COMINADAS NA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra prefeito, vice-prefeito e vereadores do Município de Baependi/MG, eleitos para a legislatura de 1997/2000, imputando-lhes improbidade pelas seguintes condutas: a) edição das Leis 2.047/1998 e 2.048/1999, fixando seus subsídios para a mesma legislatura em contrariedade aos arts. 29, V, e 37, XI, da Constituição, sobretudo porque baseados em dispositivo da EC 19/98 não regulamentado; e b) edição, num segundo momento, da Lei 2.064/1999, que suspendeu as leis antes mencionadas e transformou em ajuda de custo os valores majorados às suas remunerações, independentemente de comprovação de despesas, com vigência até a regulamentação pendente. 2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade incidental e a nulidade das lei municipais, condenando os réus a devolverem os valores indevidamente recebidos, além de cominar as sanções previstas na Lei 8.429/1992. 3. A Corte de origem deu parcial provimento às Apelações dos réus para excluir a) a condenação ao ressarcimento e b) a cominação de sanções. 4. A despeito de ter reconhecido que as leis municipais em referência foram editadas em contrariedade à orientação do Tribunal de Contas do Estado e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, o acórdão recorrido afastou integral e amplamente todas as conseqüências da improbidade por não ter vislumbrado má-fé e expressividade nos valores envolvidos. 5. O entendimento de que inexistiu má-fé é irrelevante in casu, pois a configuração dos atos de improbidade por dano ao Erário e o dever de ressarcimento decorrem de conduta dolosa ou culposa, de acordo com os arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 6. A edição de leis que implementaram aumento indevido nas próprias remunerações, posteriormente camuflado em ajuda de custo desvinculada de prestação de contas, enquadra a conduta dos responsáveis tenham agido com dolo ou culpa no art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário, sujeitando-os às sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei. 7. No próprio acórdão consta que havia manifestações do Tribunal de Contas e do STF em sentido contrário à conduta por eles adotadas. 8. A ausência de exorbitância das quantias pagas não afasta a configuração da improbidade nem torna legítima sua incorporação ao patrimônio dos recorridos. Módicos ou não, os valores indevidamente recebidos devem ser devolvidos aos cofres públicos. Precedente do STJ. 9. Cabe lembrar que o valor da majoração excedeu os insuficientes recursos existentes, à época, para ações sociais básicas. 10. A condenação imposta pelo juízo de 1º grau foi afastada à míngua de fundamento jurídico válido, devendo ser restabelecida a sentença em parte, apenas com readequação da multa civil, por ter sido aplicada além do limite previsto no art. 12, II, da supracitada lei. 11. Diante do quadro fático delineado pela instância ordinária (transformação do inconstitucional aumento em ajuda de custo desvinculada de prestação de contas, em montante que ultrapassou a remuneração dos vereadores e quase alcançou a do então prefeito, em contraste com o insuficiente orçamento existente à época para a realização de ações sociais), é razoável fixar a multa em duas vezes o valor do dano. 12. O ressarcimento ao Erário do valor da majoração indevidamente auferida pelos recorridos impõe-se como dívida decorrente do prejuízo causado, independentemente das sanções propriamente ditas. 13. Recurso Especial parcialmente provido”. (Recurso Especial nº 723.494 Rel. Min. Herman Benjamin j. em 1º.09.09). Assim, verifica-se a partir da análise das irregularidades praticadas que os réus, com as suas condutas, causaram prejuízos ao erário, conforme discriminado na inicial. Em decorrência, devem mesmo os demandados ressarcir ao erário dos valores que foram irregularmente despendidos, sem que se possa vislumbrar ofensa aos princípios da presunção da não-culpa e da legalidade nem aos artigos 5º, incisos II, XLV, XLVI, LV; 37, § 5º, 93, inciso IX, e 129, inciso IX, da Constituição Federal; 1º a 5º, 82, 83 e 128 do Código de Processo Civil; e 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Não se pode admitir que num Município carente como Campo Limpo Paulista, os representantes do Legislativo realizem cursos e congressos, a seu bel prazer, na maioria, em cidades turísticas do Nordeste, à custa do dinheiro público. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública, para o fim de condenar os réus ao ressarcimento dos danos provocados ao Erário, cada qual na medida de sua participação nos atos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, valores esses que serão apurados em liquidação de sentença, bem como para condenar os réus à perda da função pública (que estiverem ocupando na data do trânsito em julgado da sentença condenatória), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, e de serem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos. Ainda, condeno os requeridos a arcar com multa civil no importe do valor do dano, individualmente considerado, a ser apurada em liquidação de sentença, obedecendo-se o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei de Improbidade. Condeno, ainda, os réus, nas custas e demais despesas processuais, a serem revertidas à Fazenda Pública Estadual, sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Campo Limpo Paulista, 26 de março de 2012. Patrícia Cayres Mariotti Juíza de Direito

segunda-feira, 19 de março de 2012

Protesto pela revitalização do Cristo Redentor e praça Castelo Branco

Neste domingo (18) o grupo "AMIGOS DE INFÂNCIA", do facebook, reuniu cerca de 200 componentes que fizeram um ato de reivindicação para melhorias nos pontos turísticos de Campo Limpo. O primeiro momento ocorreu o abraço ao Cristo Redentor, depois o grupo desceu em caminhada até a praça Castelo Branco onde houve o abraço ao chafariz, simbolizando o amor do grupo pela cidade. O protesto foi pacífico e muitas pessoas que estavam ali presentes estavam com suas famílias, filhos, mãe, pai e avós, o que demonstra a solidez do protesto. O grupo reivindica melhorias na praça e nas dependências do Cristo, local de reuniões da juventude na década de 80. O grupo traz, nas suas reivindicações, saudosismo e muita vontade de ver a cidade pacata e aconchegante como fora outrora. Pretendem os componentes do grupo poder frequentar os mais diversos espaços públicos com seus filhos e família, resgatando a liberdade com a qual foram criados. O grupo deu uma verdadeira lição de cidadania ao levar as reivindicações ao conhecimento de toda sociedade campolimpense.
O grupo se formou através do facebook e hoje conta com 685 amigos que se reunem todos os dias no facebook e também com muita frequência em churrascos e outros eventos organizados pela internet.
Parabéns a todos os participantes. Campo Limpo Merece Mais.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha

O que era expectativa às 14h30, quando começou a sessão, virou festa, por volta das 20h30, quando o trabalho foi encerrado pelo STF. A primeira decisão foi unânime, enquanto a segunda por 10 votos a 1,



"Essas decisões representam a vitória dos movimentos populares, de mulheres, de todos aqueles que são contra a violência. Isso significa o fim do debate doutrinário e a possibilidade de celeridade dos processos da Lei Maria da Penha. Isso direcionou um recado aos agressores que este País não aceitará mais conviver com a impunidade. O Brasil tem agora uma chance de paz dentro dos lares brasileiros."



VOTOS BRILHANTES - Para a Secretária Nacional de Enfrentamento á Violência contra a Mulher, Aparecida Gonçalves, o que aconteceu nesta quinta-feira, foi uma grande plenária para as mulheres. "As decisões e votos brilhantes dos ministros vão garantir uma transformação e revolução no enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil e no mundo", comemora.



"As decisões de hoje representam um marco importante no processo de construção e consolidação da agenda dos direitos humanos em nosso país. Breve veremos as conseqüências positivas do julgamento hoje proferido", disse o ministro Celso de Melo



O relator da Lei Maria da Penha no STF, ministro Marco Aurélio, foi o primeiro a abrir a votação e declarou o primeiro voto pela constitucionalidade dos art. 1, 33 e 41 da Lei Maria da Penha. Outros sete ministros seguiram o entendimento do relator.



O ministro Marco Aurélio usou como argumento que a Lei Maria da Penha veio concretizar o art. 246 da Constituição Federal, que deu Proteção Especial à Família, e previu a criação de mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de suas relações.



Marco Aurélio uso a máxima de Rui Barbosa: "Tratar com igualdade os desiguais na medida da sua desigualdade".



FREAR A VIOLÊNCIA - O ministro justificou ainda seu voto, afirmando que é preciso promover um avanço social e cultural para frear a violência doméstica e para diminuir as vergonhosas estatísticas que são apresentadas todos os anos. "A mulher é vulnerável quando se sujeita a afeição afetiva e também é subjugada pela diferença na força física", avaliou.



"A Lei Maria da Penha retirou da clandestinidade as milhares de mulheres agredidas", finalizou.



Assessoria de Comunicação SPM/PR